Como a COVID-19 impactou as contratações públicas ?


Com a missão de atualizar as regras de contratação da Administração Pública, o projeto de lei 1.292/95 foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, após inúmeras alterações em seu texto original, e, atualmente, tramita no Senado Federal.

A nova Lei de Licitações se propõe a modernizar as normas que regulamentam o artigo 37, XXI, da Carta Magna, instituindo regras gerais para contratação da Administração Pública, direta e indireta, nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal), com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista, já submetidas à Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/16).

Ocorre que, a COVID-19 impôs a necessidade de se garantir maior dinamismo nos procedimentos administrativos de contratações públicas em casos tão urgentes e excepcionais como os atuais, em prestígio à celeridade e à eficiência esperada do Estado (em sentido amplo).

Diante do gravíssimo cenário instaurado pela pandemia do novo Coronavírus, o Governo editou a Medida Provisória 961/2020, flexibilizando as regras de licitações e contratos, para toda a Administração Pública, até 31 de dezembro de 2020, prazo de estado de calamidade pública reconhecido oficialmente pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

Em síntese, a regra transitória autoriza que qualquer órgão da Administração Pública realize pagamentos antecipados para aquisição de bens e serviços caracterizados como indispensáveis; adequa os limites de dispensa de licitação; e, amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

Ante as exigências de muitos fornecedores, que, para entregarem máscaras e álcool gel, vindicaram pagamento antecipado, a Medida Provisória 961/20 buscou dar segurança jurídica aos gestores públicos responsáveis por licitações e contratos, autorizando os pagamentos antecipados, desde que fossem cumpridas algumas exigências (art.1º, § 2º, MP 961/20).

Foi vedado, contudo, o pagamento antecipado na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Segundo a MP 961/20, a Administração dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) nos três níveis administrativos (federal, estadual e municipal) está autorizada a celebrar contratos administrativos diretos, por dispensa de licitação, nos limites estabelecidos na lei 13.303/16 (Lei das Estatais).

Logo, a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia teve o valor alterado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Para os outros serviços e compras, o valor da dispensa aumentou para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, a contratação poderá ser direta, dispensando-se a realização de licitação.

Por fim, a MP 961/20 estende a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituída pela Lei 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, realizadas no país até 31 de dezembro deste ano.

O RDC, criado como uma forma de desburocratizar a realização de obras relacionadas à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, e, posteriormente, estendido a obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional, prevê a possibilidade de sigilo do orçamento, de contratação sem projeto executivo e a existência de fase única de recursos.

Como forma de abreviar o procedimento tradicional de contratação de bens e de serviços comuns, a nova legislação federal também desobriga os gestores dos estudos preliminares e prevê o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato.

O Projeto de Lei de Conversão (PVL) 36/2020, derivado da MP 961/2020, foi aprovado no Senado e aguarda sanção presidencial.

Diante de tantas flexibilizações, recomenda-se que os órgãos de controle externo e interno fiquem atentos a análise da legalidade, legitimidade e economicidade das despesas relativas ao combate à pandemia de covid-19.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *